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Projeto garante ao trabalhador direito de não responder a mensagens fora do expediente

Proposta em análise na Câmara dos Deputados protege descanso e saúde mental dos trabalhadores

Ivan Oliveira
Por: Ivan Oliveira Fonte: Agência Câmara
07/04/2026 às 09h07
Projeto garante ao trabalhador direito de não responder a mensagens fora do expediente
Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 126/26 assegura ao trabalhador o direito de não responder a mensagens e ordens por meios eletrônicos fora do expediente. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Segundo a deputada Yandra Moura (União-SE), autora da proposta, o objetivo é proteger a saúde mental e garantir o descanso dos trabalhadores. “O direito à desconexão já é uma realidade em diversos países”, afirmou.

“A crescente digitalização das relações de trabalho, intensificada pelo teletrabalho e pelo uso massivo de aplicativos de mensagens instantâneas, dissolveu as fronteiras entre a vida profissional e a pessoal”, disse Yandra Moura.

Férias e feriados
O projeto determina também que períodos de descanso, como intervalo entre jornadas, férias e feriados, serão tempos de desconexão.

Nesses casos, o trabalhador só poderá ser acionado por comprovada necessidade imperiosa de serviço.

Sem sanções
Ao exercer o direito à desconexão, o trabalhador não poderá sofrer advertência, sanção disciplinar, avaliação negativa, demissão por justa causa ou outra forma de retaliação.

Se o trabalhador responder às mensagens, o tempo será contado como hora extra.

Presencial e remoto
As regras valerão para todas as modalidades de trabalho, inclusive teletrabalho e trabalho remoto.

A eventual violação do direito à desconexão poderá gerar multa administrativa, sem prejuízo de indenização por danos morais ao empregado.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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